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30 direitos em que ninguém pode mexer, mesmo com a reforma trabalhista


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01. O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano;
 
02. O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa);
 
03. O valor do 13º salário; 
 
04. O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
 
05. O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal; 
 
06. O número de dias de férias devidas ao empregado;
 
07. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
 
08. pagamento de adicional pelo trabalho noturno;
 
09. O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo; 
 
10. O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;
 
11. A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; 
 
12. A licença-paternidade de acordo com o que está na lei --atualmente é de cinco dias, no mínimo;
 
13. O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar; 
 
14. A proteção do salário --o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé;
 
15. O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;
 
16. A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;
 
17. As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho; 
 
18. O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
 
19. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; 
 
20. O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;
 
21. A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente; 
 
22. A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;
 
23. As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; 
 
24. A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos;
 
25. A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo; 
 
26. O direito de greve;
 
27. As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo; 
 
28. Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda;
 
29. Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho; 
 
30. A identificação do trabalhador, como registro na carteira de e trabalho ou na Previdência Social;
 
Fonte: Raquel Amaral, advogada trabalhista e sócia do Rosely Cruz Sociedade de Advogados

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