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Mirassol D'Oeste

Cartazes de faculdade particular desrespeitam Código de Postura


Por Mirassol Urgente

Cinco anos após a entrada em o Código de Postura, em Mirassol D’Oeste, propagandas irregulares voltam a sujar a cidade, como mostra o flagrante feito por um cidadão mirassolense, desta última segunda-feira (19).

 

Em um dos flagrantes, um homem colava vários cartazes nos postes da Avenida Tancredo Neves, por toda a sua extensão, no meio da tarde.

 

No anúncio, propaganda da faculdade de São José dos Quatro Marcos (FQM). O mirassolurgete entrou em contato com um representante daquela instituição, que solicito, disse lamentar esse transtorno, mas que estaria mandando uma equipe para retirar as propagandas irregulares da cidade.

 

"Esse tipo de poluição visual que é colocada nos postes irregularmente só prejudica, gera ainda mais estresse para uma população que já vive numa cidade que gera tantas fontes de estresse", disse o denunciante ao site.

 

Extrato da Lei Complementar Nº 001 de 11 de junho de 1990 - (Reeditada por força da Lei Complementar 094 de 08 de março de 2010)

CAPÍTULO XI - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 155. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende da licença da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 157. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes, quando:

III- De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, vilas e povoados do Município, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

Art. 158. Os pedidos de licença para a publicidade por meio de cartazes e anúncios deverão mencionar:

II – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

Art. 162. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 à 60 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), ou outro índice de correção que vier a substituí-lo.

 

Art. 162. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 0,90 à 1,80 UFM (Unidade Fiscal de Mirassol D'Oeste), ou outro índice de correção que vier a substituí-lo.


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