O juiz Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior, da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315 km a oeste de Cuiabá), condenou o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) a indenizar em R$ 4.810, por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais uma paciente que teve atendimento negado porque o plano de saúde estava em débito com os repasses devidos aos médicos. (Código nº 51659)
O valor da condenação do dano material deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do julgamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 28 de abril de 2011 e correção monetária a partir da sentença. Já o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão. O MT Saúde foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Consta dos autos que a paciente Irani Machado de Castro Silva, em abril de 2011, acompanhava a sua mãe que estava internada no hospital Dr. Guilherme Cardoso quando esta veio a falecer. Ao saber da notícia, Irani passou mal e ficou em observação no hospital. O estado de Irani se agravou e ela foi encaminhada para o Hospital São Luiz, em Cáceres, porém não foi atendida porque o plano não estava efetuando os repasses de valores médicos. Diante da situação a família dela pagou a consulta, no valor de R$ 300,00.
Irani ficou hospitalizada 24h e o médico recomendou que ela fosse transferida para Cuiabá, em uma UTI móvel. No entanto, o plano de saúde informou que a ambulância estava quebrada e que só seria possível o transporte no dia seguinte, o que acabou ocorrendo. Ao dar entrada no Hospital São Mateus, em Cuiabá, Irani foi diagnosticada com AVC, necessitando assim de fisioterapia. Porém, a família foi informada que as empresas que fornecem esse tipo serviço não estavam aceitando o plano e teve que pagar pelo serviço de terapia. Ao pedir reembolso de todos os gastos, o MT Saúde reembolsou apenas R$ 260,00.
“Portanto verifica-se que quando alguém contrata um plano de saúde, tem-se a expectativa de um atendimento eficaz quando dele necessitar. Por isso, qualquer obstáculo, sem justa causa, criado neste momento, por isso este nobre magistrado entende que além de possível reparação pecuniária, também é cabível dano moral, em razão do sofrimento e da frustração sofrida pelo consumidor”, diz trecho da sentença.
Por: Assessoria