O juiz Anderson Fernandes Vieira, da Terceira Vara de Mirassol d'Oeste, absolveu o vereador e ex-secretário de Saúde de Curvelândia, Roberto Serenini (PL), que chegou a ser preso na Operação Infirmus, da Polícia Civil. Ele foi investigado sob acusação de usar um micro-ônibus da pasta para transportar 52 quilos de cocaína até Cuiabá, mas na decisão, o magistrado apontou que nenhuma prova foi juntada aos autos que comprovasse a autoria do crime em relação a ele.
O vereador bolsonarista chegou a ser alvo de um processo de cassação na Câmara de Vereadores de Mirassol d'Oeste, mas escapou de perder o mandato pelo placar apertado de 5 a 4, em março deste ano. Inclusive, a maioria chegou a votar pela cassação, mas o vice-presidente da Casa, João Teixeira de Souza (Podemos), mudou seu voto, "salvando" o colega.
O caso se deu em agosto de 2025, quando o ônibus oficial da saúde foi abordado no Trevo do Lagarto, em Várzea Grande, após denúncia anônima. A droga estava escondida em caixas de supermercado no bagageiro do veículo, que transportava pacientes para tratamento médico em Cuiabá e, à ocasião, o motorista e os passageiros foram ouvidos e liberados
As investigações apontaram que Serenini teria ordenado a troca do veículo no dia anterior à viagem e apagado imagens do sistema de segurança que registravam movimentações no pátio da unidade de saúde, sendo que uma perícia preliminar confirmou a supressão de parte das gravações. Ele foi exonerado do cargo após a prisão.
Na decisão, o juiz apontou que a controvérsia sobre o caso não se deu na existência do crime, que ficou comprovado, mas sim em sua autoria, mais especificamente, sobre a existência de uma prova segura de que o exsecretário e vereador tinha ciência da droga e se ele agiu de forma dolosa para sua inserção e transporte no veículo oficial. Segundo o magistrado, uma condenação não pode ser fundamentada em meras possibilidades ou suspeitas.
"A prova indiciária é admitida no processo penal e pode fundamentar condenação. Contudo, para tanto, os indícios dever ser plurais, harmônicos, convergentes e suficiente robustos, formando um encadeamento lógico que exclua, de maneira racional, hipóteses alternativas plausíveis. Não basta que os fatos sejam compatíveis com a hipótese acusatória. É necessário que o conjunto probatório afaste a dúvida razoável sobre a participação consciente do acusado”, diz trecho da decisão.
Segundo o magistrado, os elementos juntados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) como indicativos da autoria do crime ter sido praticado pelo ex-secretário eram insuficientes para afastar as dúvidas sobre a responsabilidade dele no caso. O órgão ministerial apontava como indícios a determinação da troca do veículo na véspera dos fatos, a presença do vereador na unidade de saúde na noite anterior, as ligações telefônicas com o motorista, o deslocamento a Cuiabá na madrugada e a retirada do HD do sistema de monitoramento.
“Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a investigação, embora extensa e tecnicamente aparelhada, não logrou produzir prova direta ou indireta suficientemente robusta para vincular o réu Roberto Serenini ao entorpecente apreendido. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o acusado inserir a droga no veículo ou determinar que terceiro o fizesse. Nesse contexto, as denúncias anônimas, por si sós, não constituem prova apta a fundamentar uma condenação”, destacou o juiz.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o que existe, nos autos, é um conjunto de circunstâncias que, embora possam despertar suspeitas, não conduz à conclusão, com absoluta certeza, de que a droga foi implantada no veículo pelo ex-secretário, mas sim há a probabilidade de que terceiros, aproveitando-se da absoluta falta de segurança do pátio da unidade de saúde, também possam ter cometido o crime.
“Essa hipótese, longe de ser inverossímil, é concretamente possível e foi confirmada por praticamente todas as testemunhas e informantes ouvidas em juízo, que descreveram um ambiente de total descontrole, com pátio aberto, veículos sem travamento adequado, chaves expostas e livre circulação de pessoas. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver o réu Roberto Serenini. Por consequência, revogo imediatamente as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado”, finaliza a sentença.
Fonte: Leonardo Heitor | Folha Max
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