Um servidor que assinava a folha de ponto e se ausentava do cargo durante todo o horário de trabalho, na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do município de Cáceres (225 Km a Oeste de Cuiabá), deverá ser afastado e ter o pagamento da função gratificada e do adicional de produtividade suspenso por determinação judicial. A liminar foi proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 4ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres.
Além do afastamento e suspensão de pagamento, o município deverá concluir, em até 30 dias, os procedimentos administrativos de apuração de faltas disciplinares instaurados contra o servidor e que se encontram com os prazos legais extrapolados.
De acordo com a Ação Civil Pública proposta pelo promotor de Justiça Kledson Dionysio de Oliveira, o servidor assinava a folha de ponto e se ausentava do cargo durante todo o horário de trabalho. Em outubro de 1979, o referido servidor foi contratado como empregado público pelo município para exercer a função de trabalhador braçal da secretaria de viação e obras públicas e, em julho de 1983 foi remanejado para exercer a função de fiscal de posturas.
“Desde o ano de 2008, o referido servidor não cumpre devidamente seu horário de trabalho, haja vista que, apesar de assinar a folha ponto no departamento em que fora lotado, o mesmo se ausentava injustificadamente do local de trabalho; sendo certo, ainda, que indevidamente deixava de cumprir as atribuições da sua função pública. A ocorrência dessas ilegalidades se afigura demonstrada, inclusive, no âmbito de sindicâncias instauradas em sede administrativa para a apuração de fatos referentes ao servidor demandado, em tramitação desde o ano de 2010”, traz trecho da ACP.
Na decisão judicial, o magistrado ressalta a insubordinação usual do agente público em relação às normas de conduta funcional, diante dos procedimentos administrativos instaurados desde o ano de 2010. “O demandado descumpre suas obrigações funcionais/ legais e, portanto, enriquece ilicitamente às custas da Administração Pública, eis que não apresenta contraprestação mínima à função pública que deveria efetivamente exercer, caracterizado, assim, o fundado receio de dano irreparável com a manutenção da situação como posta”, consta na decisão.
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