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Quatro Marcos

Justiça defere candidatura de Carlos Bianchi e José Lesse em Quatro Marcos


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Em decisão publicada na quinta-feira (08, o Juiz Eleitoral da Comarca de São José dos Quatro Marcos, Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, deferiu o registro de candidatura  Coligação (PSD, PP, PR), encabeçadas pelo candidato a prefeto Carlos Bianchi (PSD) e pelo vice José Lesse (PP).

Cuidam os presentes autos de requerimentos formulados pela Coligação QUATRO MARCOS SOMOS TODOS NÓS (PSD, PP, PR), no município de São José dos Quatro Marcos,  para registro da candidatura de CARLOS ROBERTO BIANCHI e JOSE LESSI SOBRINHO, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2016.

A Promotoria Eleitoral  e o cartório eleitoral, no processo do candidato a prefeito, identificaram a ausência de documentos necessários para análise do registro. Intimado, o candidato juntou novos documentos, considerados insuficientes pelo MPE. Nova diligência foi efetuada e, mais uma vez, o candidato se manifestou. 

Por fim, o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer pelo deferimento do registro do vice-prefeito e indeferimento do pedido do registro do titular da chapa majoritária, ao argumento de que nem toda a documentação necessária foi exibida. Derradeiramente intimado, o candidato fez aportar novos documentos (fls. 100/149).

Inicialmente verifico que os pedidos em tela foram apresentados tempestivamente. Ressalto também que o julgamento dos pedidos se dará de forma conjunta, por força do art. 49, da Res. TSE 23.455/2015.

No tocante instrução dos processos, verifica-se nos autos que, após as diligências, foi apresentada toda a documentação exigida, nos termos da Lei 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.455/2015, validando a presença das condições de elegibilidade e a inocorrência de causas de inelegibilidades.

Sobre possível causa de inelegibilidade, tratada na LC 64/90, art. 1º, II, “i” c/c LC 64/90 art. 1º, IV, “a”, o candidato ao cargo de prefeito conseguiu formar prova de que não existe avença com o poder público em relação aos CNPJ’s 05.566.192/0001-11, 05.566.192/0002-00 (fl. 90) e de que não é dirigente/administrador/representante de nenhuma das outras entidades comerciais apontadas pelo Ministério Público Eleitoral, conforme contratos sociais e certidões da JUCEMAT juntados (fls. 105/144).

Ainda, encontram-se as variações nominais indicadas em conformidade com o disposto no artigo 12, da Lei no 9.504/1997.

 


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