A Juíza da Primeira Vara da comarca de Mirassol D’Oeste concedeu pedido de liminar formulado no âmbito da Ação Civil Pública, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da “taxa de expediente”, no valor de R$ 20,19 (vinte reais e dezenove centavos), inserida no bojo do carnê do IPTU/2016, promovido pelo Município de Mirassol D’Oeste.
Na ação, o Ministério Público Estadual alegou que a denominada “Tarifa de Expediente”, que foi veiculada nos carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano deste ano e de anos anteriores é considerada ilegal e inconstitucional.
A tese da ilegalidade foi fundamentada na ausência de previsão legal, tendo em vista que a Lei Complementar 134/2013 (Código Tributário Municipal) e os Decretos n.º 2788/2015 e n.º 2949/2016 não se reportam à aludida exação, tendo ainda argumentado que o dispositivo legislativo no qual o Município ampara a cobrança em nada se refere à cobrança para custear os gastos relativos à confecção de boletos de cobrança de tributos e respectiva remessa dos carnês aos contribuintes.
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