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COMBATE A VIOLÊNCIA

Sancionada lei de cadastros de pedófilos e agressores em Mato Grosso

A lei altera duas leis já existentes (nº 10.315 /2015 e nº 10.915/2019)


Por Redação com GD

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Reprodução

Sancionada na última sexta-feira (23), a lei que altera dispositivos do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e do Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher. A Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) deverá regulamentar a criação, atualização e acesso aos cadastros que ficarão disponíveis no site da Sesp. A lei será publicada em Diário Oficial do Estado.

 

A lei altera duas leis já existentes (nº 10.315 /2015 e nº 10.915/2019) para se adequar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a criação dos cadastros, desde que os inscritos se restrinjam às pessoas com condenações transitadas em julgado (sem possibilidade de recurso).

 

Na última quarta-feira (21) deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovaram em segunda votação o projeto de lei n.º 527/2025 que cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso e pessoas condenadas por violência contra mulher. O projeto já havia sido aprovado no dia 7 deste mês em primeira votação.

 

Conforme o texto de autoria do Poder Executivo, são alterados dispositivos de duas leis estaduais, a n.º 10.315 que cria o cadastro estadual de pedófilos e a n.º 10.915, que determina a veiculação na internet de pessoas condenadas por crime de violência contra mulher praticada no estado de Mato Grosso.

 

O cadastro será de acesso público e irá conter a relação de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes contra dignidade sexual previstos no Estatuto da Criança e do adolescente, no código penal brasileiro e em legislações penais específicas quando praticados contra crianças e adolescentes.


Constará nome completo do réu, número de CPF, data de nascimento, tipificação penal do crime pelo qual foi condenado, data de condenação e órgão julgador responsável pela decisão. Qualquer pessoa poderá acessar o cadastro, cujos dados serão de acesso público a partir da condenação em sentença transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.

 

É garantido que os dados das vítimas serão mantidos em sigilo e o acesso só será feito mediante autorização judicial.

 

O mesmo vale para os condenados por crime de violência contra mulher praticado no Estado, com o acréscimo de que aos indivíduos com nome inscrito no cadastro fica vedada a atuação em cargos públicos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações no estado.

 

A retirada do nome no cadastro só será feita mediante requerimento dirigido ao secretário de Segurança Pública comprovando cumprimento de pena pelo qual foi condenado, em até 60 dias.

 

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