O Supremo Tribunal Federal entendeu, quinta-feira 13, que o intervalo entre aulas e o recreio de professores deve ser considerado tempo à disposição do empregador, e não horário de descanso.
A Corte estabeleceu que o ônus da prova é da escola, ou seja, o empregador precisa provar que o professor estava, de fato, descansando no período para que o tempo não seja contabilizado na jornada.
Os ministros entenderam que o tempo não será contabilizado no salário, apenas nos casos em que o empregador conseguir comprovar que o professor realizava atividades pessoais durante esses intervalos. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.
Além disso, o Supremo afastou os efeitos retroativos para as escolas que agiram de boa-fé. Assim, o tempo de intervalo e recreio passará a contar na jornada de trabalho e na carteira profissional somente após decisão do STF, não tendo efeito para casos anteriores.
O tema foi retomado na Corte nesta quarta-feira 12, quando Fachin e Cármen Lúcia manifestaram seus votos. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho.
Em 2024, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todas ações judiciais sobre o assunto. A decisão tem repercussão geral e deverá ser seguida tanto pelo TST quanto pelos tribunais inferiores.
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A decisão foi baseada em uma inspeção na Cadeia Pública Feminina de Cáceres, onde foi constatado que as detentas trabalhavam em uma oficina de costura sem receber remuneração.
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