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Quatro Marcos

TCE declara ilegal pregão realizado pela prefeitura de Quatro Marcos


Por Folha Max

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Em decisão unânime de seus integrantes, a 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso declarou ilegal o Pregão Presencial nº 34/2015, realizado pela Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos. A medida foi determinada no julgamento do processo 247634/2015, que trata de uma Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo da 6º Relatoria do TCE-MT, contra o prefeito daquele município, Carlos Roberto Bianchi e o pregoeiro Claudecir Alves Feitosa.

A representação decorreu da constatação, pela Equipe Técnica da Corte de Contas, de quatro irregularidades, todas de natureza grave, na realização do pregão. Aberta oportunidade de defesa, o prefeito e o pregoeiro apresentaram suas alegações e documentos. A defesa, analisada tanto pela Secretaria de Controle Externo do TCE quanto pelo Ministério Público de Contas, foi considerada incapaz de sanar as irregularidades registradas no certame.

O relator do processo, conselheiro Moisés Maciel, acolheu parcialmente em seu voto o Parecer Ministerial de nº 1.270/2016, da autoria do procurador de contas Getúlio Velasco Moreira Filho, declarando a ilegalidade do Pregão nº 34/2015 destinado a contratação de empresa para fornecimento de materiais de expediente, sem, contudo, se pronunciar quanto à nulidade do mesmo.

No voto, o conselheiro ainda recomendou à atual gestão que atenda as exigências e especificações excessivas que cerceiam a competição dos certames licitatórios; que cumpra a Lei nº 12.527/2011 e divulgue as informações licitatórias de interesse coletivo ou geral no site Oficial da Prefeitura; que observe o tratamento diferenciado e favorecimento garantido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regulados pela Lei N° 123/2006 e que se abstenha de arrolar a apresentação de Certidão Negativa de Protesto de títulos e letras como requisito de qualificação econômico e financeira.

O conselheiro propôs ainda, a fim de aclarar ainda mais os procedimentos licitatórios, a seguinte ementa resolutiva: "É lícita a exigência editalícia de apresentação da relação ou da certidão de protestos existentes contra a licitante, para os fins a que alude o §4º do artigo 31 da Lei 8666/93" e "É ilícita a exigência editalícia de apresentação de Certidão Negativa de Protesto de títulos e letras como requisito de qualificação econômico e financeira diante do rol exaustivo do art.31 da Lei 8.666/1993."


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