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TJ considera greve do Detran como ilegal e manda servidores voltarem ao trabalho


Por Odocumento

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A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Serly Marcondes Alves, considerou no final da tarde de hoje a greve dos servidores do Detran (Departamento de Trânsito de Mato Grosso) como "ilegal e abusiva". A liminar foi dada após uma ação protocolada pelo Governo do Estado no dia 25 do mês passado.

De acordo com a decisão, os servidores em greve terão que retornar imediatamente ao trabalho sob a possibilidade de que o Sinetran (Sindicato dos Servidores do Detran) tenha que pagar multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Caso eles não retornem ao trabalho já nesta quinta-feira, o secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf, anunciou há pouco que haverão cortes de ponto e abertura de processos administrativos contra os faltosos.

Segundo o secretário, o Governo do Estado sempre esteve aberto ao diálogo com os servidores do Detran que estão em greve não por questões salariais, mas por exigências de condições melhores de trabalho. "O governo sempre esteve aberto ao diálogo e avançou nas negociações. Mas o sindicato da categoria radicalizou e se mostrou intransigente. Não podemos admitir que a população continue a ser prejudicada pela falta de atendimento e buscamos a Justiça", explicou.

O movimento grevista no Detran teve início há cerca de 20 dias e prejudicou milhares de clientes. A greve deu um prejuízo diário ao Estado de cerca de R$ 1,2 milhão.

GREVE POLÍTICA

Apesar da greve não ter reivindicado aumento salarial, o movimento teve clara conotação política. Os servidores do Detran em greve fizeram atos durante o início das inaugurações das obras da Copa do Mundo em Cuiabá e invadiram até mesmo a sede da secretaria de Fazenda de Mato Grosso.

Informações dão conta que a presidente do Sinetran, Veneranda Acosta, teria intenções políticas na eleição do próximo ano. Ela seria pré-candidata a deputada estadual pelo PSD.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Não bastasse a superveniência das duas últimas petições dos requerentes, a interposição de Recurso de Agravo de Regimental, ainda abre, ao relator, a porta da retratação.

Como dito anteriormente, enquanto silente o legislador infraconstitucional, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis se guia pelas diretrizes fixadas para os demais trabalhadores, na Lei 7.783/89.

Embora nada antes o indicasse, apresentam, agora, os requerentes, elementos da negociação em andamento, dentre os quais se destacam os avanços obtidos até então.

Como bem afirma o Ofício subscrito pela Presidente do Sindicato requerido (Fls. 184/185), de todas as exigências do movimento grevista, apenas duas ainda não foram atendidas pelos requerentes.

Ocorre, porém, que da forma como expostas, nenhuma destas duas últimas exigências se mantém dentro da alçada de influxo da classe laboral.

Tanto a destinação de recursos, quanto a terceirização de serviços, são questões pautadas pela conveniência e oportunidade da administração que, senão quando ilegais, apenas pelas urnas podem ser influenciadas por algum cidadão.

Além do mais, a edição de leis é ato complexo, que não depende apenas da vontade da administração.

O abuso do direito é tão ilícito quanto o ato ilícito stricto sensu.

A esse respeito, muito esclarece Nelson Nery Júnior:

(...) Não há direito absoluto no ordenamento jurídico. A norma comentada impõe como limites ao exercício de um direito legítimo, fazê-lo sem exceder os fins sociais e econômicos desse mesmo direito, bem como com observância da boa-fé e dos bons costumes (...). (Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 282).

Na espécie, o direito de greve se esgota, e passa a se tornar abuso, a partir do exato momento em que, apesar da insistência do requerido, nenhuma das reivindicações dependa mais tão só dos requerentes.

Nisto se revela a verossimilhança da alegação em que se apoia a providência liminar pretendida.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, agora, também se mostra cristalino.

Afinal, são evidentes os prejuízos que a cessação coletiva de trabalho causa não apenas à administração, mas principalmente à população.

Nestas condições, perde suas bases o movimento grevista, e se revela ilegal a continuidade da paralisação.

Ante o exposto, em juízo de retratação, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para declarar a ilegalidade da greve, e assim, determinar a imediata retomada das atividades, pelos servidores, sob pena de desconto dos dias parados, bem como, em face do Sindicato requerido, de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 6 de novembro de 2013.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES

Relatora

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