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EFEITOS DA NOVA LEI

TJ não vê dolo e livra ex-prefeito de Mirassol d'Oeste de condenação por improbidade administrativa

Elias Leal havia sido condenado por ato de improbidade administrativa


Por Redação com VG NEWS

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A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) cassou a decisão que condenou o ex-prefeito de Mirassol D’Oeste (a 329 km de Cuiabá), Elias Mendes Leal Filho, da condenação por improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (12.08) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).


O Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública contra Elias Mendes alegando que na qualidade de prefeito de Mirassol D’Oeste seria o responsável por inúmeras irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), com alegação de dano ao erário. Ele teve as contas reprovadas junto ao TCE, com aplicação de sanções administrativas e que, além das irregularidades, constatou-se que houve a inobservância aos princípios que norteiam a Administração Pública, e, ainda, dado ao erário, decorrente de despesas sem fundamento.   


Consta dos autos, que o Juízo da 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste condenou o ex-prefeito por ato de improbidade administrativa aplicando sanção de ressarcimento integral dos prejuízos causados, pagamento de multa civil correspondente ao valor de três vezes o valor do dano causado; suspensão dos direitos políticos pelo período de seis anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos.  
 

A defesa do ex-prefeito entrou com recurso no TJMT alegando que a sentença é contraditória ao reconhecer a inocência quanto a emissão de cheques sem cobertura financeira e ao final condenar pela prática do ato.  
 

Pontuou que os fatos imputados em seu desfavor não ocasionaram dano ao erário público e por isso a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa é equivocada; e que as eventuais falhas nos processos licitatórios se tratam de mera irregularidade formal desprovido de dolo ou culpa grave, requerendo ao final a procedência do recurso e anulação da condenação.  
 

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que não se mostra nula a sentença, por ausência de fundamentação, quando o Julgador, enfrentando as questões de fato, indica os motivos que formaram seu convencimento, ainda que não abarque todas as teses suscitadas pelas partes.  
 

Ainda segundo ele, o sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica, “assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador”.  
 

“Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, o art. 10, que antes previa a conduta culposa, passou a exigir o elemento subjetivo do dolo e a comprovação da perda patrimonial.  Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis), impondo-se a absolvição”, diz trecho do voto.


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