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ELEIÇÕES 2022

TRE-MT acolhe representação por Fake News e aplica multa individual de R$ 5 mil em três pessoas

Sanção será aplicada a três pessoas que divulgaram informações falsas sobre o candidato Engenheiro Nakamoto


Por Jornalista: Nara Assis TRE-MT

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TRE-MT

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (25.08), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou procedente uma representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa e crime eleitoral (Fake News) em desfavor de Fabrízio Cisneiro, Marcos Rogério dos Reis Buzati e Thiago Brandão Barros (vulgo Brandão Viola). Também foi deliberada aplicação de multa individual de R$ 5 mil, a ser recolhida em favor da União.

 

A decisão unânime acompanhou o voto do relator do processo, juiz-membro Abel Sguarezi, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. A representação foi ajuizada pelo candidato a deputado estadual nas Eleições 2022, Takao Nakamoto (nome Engenheiro Nakamoto), e pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB-MT), na qual narram a transmissão de mensagens em um grupo de WhatsApp denominado “TRIBUNA LIVRE”.

 

De acordo com a ação de representação, neste grupo, cujo administrador se denomina “CURU”, Fabrizio Cisneiro e Brandão Viola enviaram vídeos que agridem a honra e moral do então pré-candidato a deputado estadual, “dizendo que os eleitores deste foram enganados durantes a sua campanha como candidato a prefeito de Cáceres”. Um dos vídeos, narrado por Marcos Rogério, afirma ainda que o Engenheiro Nakamoto se alia ao então pré-candidato a deputado federal Tulio Fontes, que está filiado ao Partido PSB, juntamente também com o ex-deputado federal Pedro Henry.

 

O relator do processo, Abel Sguarezi, destacou que no primeiro vídeo há a exposição da imagem do representante Takao Nakamoto e insinuações que ele teria, por meio do seu coordenador de campanha à época, pedido R$ 150 mil em troca de apoio político nas eleições municipais e que ele não seria uma pessoa confiável.

 

Citando a Lei nº 9.504/1997, o juiz-membro frisou que se trata de propaganda eleitoral negativa extemporânea que, “além de conteúdo ofensivo a honra, que extrapolam a simples crítica amparada na liberdade de expressão, sobressai não uma simples crítica, mas uma ação coordenada de divulgação de propaganda negativa do pretenso candidato ao cargo de deputado”.


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