O Prefeito do município de Porto Esperidião-MT, foi afastado do cargo nesta quinta-feira, 19.03. A decisão é da juíza de direito Dra. Edna Ederli Coutinho da comarca de Mirassol D'Oeste, mas que atualmente também responde pela Vara Única da comarca de Porto Esperidião.
A juíza atendeu o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual que havia ingressado com a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (233-89.2015.811.0098) com pedido de liminar por supostas irregularidades na gestão municipal.
De acordo com a Ação o gestor municipal teria contratado por meio do contrato Nº 45/2014 a empresa Paulo César da Conceição ME para prestar serviços de suporte técnico de consultoria nas licitações e contratos administrativos com orientação e acompanhamentos pertinentes ao setor.
Posteriormente em um certame licitatório para escolha de empresa cuja finalidade seria realizar a reforma administrativa municipal a própria empresa Paulo César da Conceição ME sagrou-se campeã vindo a celebrar contrato com a Prefeitura, o que caracterizaria em tese ato de improbidade administrativa.
Para determinar o afastamento cautelar, até que seja julgado o mérito da ação, a juíza considerou que o Prefeito José Roberto de Oliveira Rodrigues, o então Secretário Municipal de Administração, Heber Alexander Pagliuca Alves, e ainda Paulo Cesar da Conceição e Paulo Cesar da Conceição ME por exercerem cargo de chefia poderia destruir provas ou coagir testemunhas a mudares seus depoimentos.
Recentemente manifestantes foram as ruas protestar contra o prefeito municipal. Veja aqui: Juventude vai às ruas em manifesto para pedido de afastamento do prefeito de Porto Esperidião.
Sendo assim a juíza determinou:
a) Determino o afastamento cautelar do Prefeito Municipal da cidade de Porto Esperidião, Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues e do Secretário Municipal de Administração, Heber Alexander Pagliuca Alves até ultimada a instrução do presente feito, a qual se dará dentro da maior brevidade possível, sob pena de prejuízos à continuidade do serviço público;
b.1) Para os fins da liminar concedida:
b.1) Intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal, José Roberto de Oliveira Rodrigues para que cumpra IMEDIATAMENTE a presente decisão, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa, a ser arbitrada pelo Juízo;
b.2) Intime-se pessoalmente o Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião, Juvenal José de Oliveira para IMEDIATAMENTE tomar as providências cabíveis para cabal e fiel cumprimento à presente decisão, a fim de afastar o Prefeito Municipal do seu cargo e empossar o Vice Prefeito Gilvan A. de Oliveira na condição de gestor municipal, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa, a ser arbitrada pelo Juízo;
b.2) Intime-se pessoalmente o Vice-prefeito Gilvan A. de Oliveira para IMEDIATAMENTE tomar as providências cabíveis para dar cabal e fiel cumprimento a presente decisão, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa, a ser arbitrada pelo Juízo;
b) Decreto a Indisponibilidade dos Bens dos réus José Roberto de Oliveira Rodrigues, Heber Alexandre Pagliuca Alves, Paulo Cesar da Conceição e Paulo Cesar Conceição ME até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais mil reais);
c) Para os fins da liminar concedida:
c.1) Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, solicitando a última declaração de bens e rendimentos dos réus José Roberto de Oliveira Rodrigues, Heber Alexandre Pagliuca Alves, Paulo Cesar da Conceição e Paulo Cesar Conceição, bem ainda o bloqueio bens listados nas referidas declarações até o limite acima apontado;
c.2) Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Esperidião, Cáceres, Figueiropolis D’Oeste, solicitando que informem a existência de bens de propriedade dos réus e, em caso afirmativo, desde logo e independentemente de nova determinação deste Juízo, registrem a indisponibilidade na respectiva matrícula.
d) No mais, mantenham-se os autos em gabinete para a averiguação sobre existência de veículos e ativos financeiros em nome do réu por meio eletrônico – RENAJUD e BACENJUD.
e) Caso os bens listados tenham valor insuficiente e os réus possuam outros bens além daqueles constantes de suas declarações ou imóveis em outras Comarcas, deve o Ministério Público apontá-los a fim de que se possa promover a sua efetiva indisponibilidade."
A decisão completa da juíza está disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A decisão cabe recurso.
Foto: Reprodução web
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