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EFEITO COVID-19

Justiça bloqueia bens de organizadores de festa para mais de 400 pessoas em Mirassol d´Oeste

Festa teve 430 ingressos vendidos, além de crianças e adolescentes que não pagaram


Por Redação Popular Online/Folhamax

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A Justiça acatou pedido de tutela de urgência, formulado pela Promotoria de Justiça de Mirassol D´Oeste, e mandou bloquear os bens de Marlon Bruno Medeiro e Vitor Vinicius Costa, por terem realizado uma festa para mais de 400 pessoas em plena pandemia da Covid-19.
 

De acordo com a Ação Civil Pública por danos morais coletivos, proposta pelo Ministério Público, contrariando as normas previstas na legislação federal e nos decretos estaduais e municipais, os dois organizadores realizaram encontro de som automotivo, causando aglomeração, sem observância das medidas de prevenção à disseminação do Novo Coronavírus.
 

Além disso, a festa contava com a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos responsáveis, além de não ter sido obtido alvará da Justiça da Infância e Juventude pelos requeridos.
 

Os documentos apresentados pelo Ministério Público Estadual mostram que os réus visavam à quantidade de 300 pessoas no local. Marlon Bruno Medeiros, no entanto, informou que teria vendido aproximadamente 430 ingressos para o evento, número excedente em 130 pessoas, além das crianças e adolescentes presentes, demonstrando-se a aglomeração indevida.
 

De acordo com os autos, os participantes da festa não respeitaram o distanciamento mínimo e nem fizeram o uso de máscaras, contrariando totalmente as normas de biossegurança.
 

Na decisão, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, “para obrigar os réus a absterem-se de realizar esses eventos com essas características, descumprindo as normas ambientais, sob risco de aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00, por evento constatado, e, também com base nos fundamentos expostos e para fins de garantir futuro ressarcimento à coletividade, no caso de vir a ser julgada procedente a presente demanda, decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos”.


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