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QUATRO MARCOS

Justiça reprova contas da campanha de Edalvo Ribeiro; vereador recorre


Por Ferreira Júnior | Popular Online

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Justiça reprova contas da campanha de Edalvo Ribeiro. (Foto: Edalvo R. — Reprodução redes sociais))

O vereador Edalvo Ribeiro de Lima — Edalvo Escritório Jumbo (Republicanos), eleito no dia 15 de novembro de 2020, com 196 votos, teve a prestação de contas de sua campanha reprovadas pela Justiça Eleitoral. O parlamentar recorreu da decisão proferida, no dia 09 de fevereiro de 2021, pela juíza da 52ª Zona Eleitoral de São José dos Quatro Marcos (a 315 km de Cuiabá), Sabrina Andrade Galdino Rodrigues.


Na sentença, a juíza Eleitoral, em substituição, julgou reprovadas as contas do candidato, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 com art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, ante a constatação de falha grave e insanável na baixa de combustível adquirido.


Conforme a decisão, o candidato teria recebido doação da cessão de uso de um veículo em nome de sua nora, para utilização pessoal, sendo que possui dois veículos próprios e não fez uso, segundo justificou o candidato, por serem veículos financiados. Além disso, em relatório preliminar de diligência o candidato indicou que não havia gastos com combustíveis.


De acordo com o relatório da magistrada, “se o veículo cedido foi utilizado em benefício da campanha, consequentemente, recursos financeiros foram arrecadados para abastecê-lo e tanto essa captação de recursos quanto à efetuação dessas despesas ocorreram à margem da lei, o que é suficiente para desaprovação da prestação de contas do candidato”.


A assessoria jurídica do candidato, que teve as contas reprovadas, apresentou defesa e justificou que o veículo, registrado em nome de sua nora, deve ser considerado como propriedade de parente de primeiro grau por afinidade, nos termos do art. 1.595 do Código Civil.


Conforme a petição da assessoria, o veículo foi registrado como doação estimável, não havendo registro de uso de combustível, e, ainda, segundo os advogados, “o art. 60, §4o, III e §5o, da Resolução TSE n.º 23.607/19, dispõe que o veículo de propriedade do candidato, do seu cônjuge, e de seus parentes até o terceiro grau, cedidos para a campanha para uso pessoal do candidato, tem que ser registrado na prestação de contas, mas o candidato fica dispensado de apresentar a documentação referente a essa cessão” e “os gastos com combustível não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha por se tratar de despesas de natureza pessoal”.


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