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COMBATE E ERRADICAÇÃO

MPT-MT obtém condenação de município por falta de políticas públicas contra o trabalho infantil


Por Assessoria ∣ MPT-MT

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Imagem ilustrativa. (Foto: Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil)

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve na Justiça do Trabalho, em sede de Ação Civil Pública (ACP), a condenação do Município de Cáceres (a 218 km de Cuiabá) pela ausência de políticas públicas locais adequadas e eficazes voltadas a combater e erradicar o trabalho de crianças e adolescentes. O município, condenado em R$ 200 mil por danos morais coletivos, deverá cumprir integralmente as disposições constantes da decisão, sob pena de incidência de multa mensal de R$ 10 mil por obrigação infringida.

 

Ação Civil Pública

O MPT-MT destaca, na Ação Civil Pública (ACP) assinada pelo procurador do Trabalho André Canuto de Figueiredo Lima, a instauração de Procedimento Administrativo Promocional (PA-PROMO 000099.2023.23.000/3) pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região (PRT23), dirigido ao Município de Cáceres, a fim de fomentar a formulação e implementação de políticas públicas de combate e erradicação do trabalho infantil, bem como de oferta de trabalho regular aos(às) adolescentes.

 

“A iniciativa partiu da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Coordinfância), estrutura do MPT criada nos anos 2000 que tem como objetivo essencial promover, supervisionar e coordenar ações dos membros do órgão nessa temática”, explica Canuto.

 

“A atuação da Coordinfância ocorre em torno de três eixos: Aprendizagem, Educação e Políticas Públicas. O referido PA objetivou desenvolver o Eixo Políticas Públicas junto ao Município de Cáceres, visto que os dados sobre trabalho infantil extraídos do Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil (Smart Lab) apontavam preocupante envolvimento de crianças e adolescentes extremamente jovens com o trabalho nessa localidade.”

 

Nesse contexto, o MPT-MT ressalta na petição dados da Prova Brasil (SAEB), promovida pelo INEP/MEC em 2017, que apontam número expressivo de alunos(as) do 5º e 9º anos em situação de trabalho no município. “Como é sabido, alunos do ensino fundamental, em regra, considerando a idade, não poderiam estar em nenhuma espécie de situação laboral”, enfatiza Canuto.

 

O procurador do MPT registra que Cáceres consta como signatário para recebimento de recursos federais voltados à execução das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI), tendo, portanto, acatado os critérios seletivos fixados em Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social para elegibilidade dos beneficiados. “Por meio da adesão, o Município assumiu o compromisso de executar ações estratégicas de combate a trabalho infantil, reconhecendo, ademais, a necessidade premente de planejamento e execução de políticas públicas municipais para combate desta mazela social. As ações adotadas pelo réu são insuficientes e ineficazes até o momento para combater o trabalho infantil.”

 

As inspeções/vistorias nos equipamentos socioassistenciais realizadas pelo Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), por sua vez, confirmaram pontos de fragilidade da política pública e a necessidade de combate ao trabalho de crianças e adolescentes.

 

Além disso, o MPT-MT enfatiza que, apesar de o Projeto Mapear, da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apontar a existência em Cáceres de seis pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes, não há um único registro de caso de trabalho infantil no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico). “Significa dizer que há uma enorme falha na identificação dos casos de trabalho infantil e, ainda pior, que os casos identificados não são satisfatoriamente atendidos pelos serviços socioassistenciais, de modo que as crianças e adolescentes vítimas e suas famílias não estão sendo inseridos nos programas socioassistenciais”, observa Canuto.

 

Detectada omissão em relação a políticas públicas locais adequadas e eficazes voltadas a combater e erradicar o trabalho infantil, o MPT-MT designou audiência administrativa a fim de firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o município réu – que recusou a proposta alegando que a pretensão da instituição violaria regras orçamentárias e princípios constitucionais da separação dos poderes e da discricionariedade da Administração Pública.

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Em face das irregularidades constatadas, e “estando provado que o que vem sendo feito pelos réus é pouco e insuficiente para combater o problema, bem como que o comportamento dos réus se constitui em atentado à ordem jurídica, ofendendo a mais elementar noção de direitos humanos”, o MPT-MT ajuizou ACP para fazer cessar a conduta ilícita e evitar sua repetição, além de impor à demandada a obrigação de dar/pagar em decorrência do dano moral coletivo perpetrado.

 

Decisão judicial

Na sentença, o juiz do Trabalho Anesio Yssao Yamamura assevera que “pode o Poder Judiciário determinar a adoção, pela Administração Pública, de medidas que assegurem as políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que se configure violação ao princípio da separação de poderes”.

 

Além disso, segundo o magistrado, levando em consideração os relatórios de fiscalização elaborados, que indicam, categoricamente, a existência de diversas irregularidades, a parte ré "não apresenta argumento ou colaciona ao processo qualquer documento de prova de ato comissivo praticado pelo Poder Executivo local de combater trabalho infantil ou de erradicá-lo”.

 

O MPT-MT requereu, ainda, a condenação do município em R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, valor que foi fixado em R$ 200 mil pelo Juízo trabalhista. “O Poder Executivo local omite-se de assegurar os direitos fundamentais constitucionais, o que justifica defesa de interesses metaindividuais relevantes para a coletividade nele inserida e evidencia ofensa moral coletiva por violar direito fundamental constitucionalmente garantido àquelas com o nefasto efeito de impotência, angústia, desagrado, repúdio e insatisfação coletiva.”

 

Obrigações

O Município de Cáceres deverá, dentre outras disposições, sob pena de incidência de multa mensal de R$ 10 mil por obrigação descumprida:

1. Garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas suficientes para implementação do(s) programa(s) municipal(is) de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho de adolescentes no Município réu, para adotar as medidas necessárias para a inclusão no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município de Cáceres;

2. Elaborar, no prazo de 90 dias, diagnóstico do trabalho infantil no Município de Cáceres com identificação de todas as crianças/adolescentes encontradas em situação de trabalho proibido, com coleta de dados suficientes para a visualização da situação de cada uma delas, tais como: nome, idade, filiação, endereço, atividade em que trabalha, empregador, se houver, ou familiares responsáveis pelo trabalho, renda familiar total, renda auferida com o trabalho da criança/adolescente, escola em que está matriculado(a) ou se está fora da escola, devendo ser atualizado periodicamente;

3. Elaborar, no prazo de 60 dias, bem como rever, periódica e, no mínimo, anualmente, a partir de 2024, agenda intersetorial de erradicação do trabalho infantil entre os órgãos integrantes do sistema de garantia de direitos;

4. Designar e manter gestor(a) para o gerenciamento do reordenamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti);

5. Promover, periodicamente, pelo menos duas vezes por ano, campanhas de conscientização da população em geral em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, seja por meio de faixas, outdoors, palestras, seminários, audiências públicas, dentre outros atos, quanto aos dispositivos de lei que proíbem a exploração do trabalho infantil;

6. Realizar, periodicamente e, pelo menos uma vez por mês, em parceria com as entidades da sociedade civil e demais entes ou órgãos públicos, tais como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social, da Educação e do Programa Saúde da Família, e ainda, professores(as) das escolas, ações de busca ativa/abordagem voltadas para a identificação e o resgate de crianças/adolescentes exploradas no trabalho;

7. Proceder, imediata e constantemente, ao resgate/cadastro de crianças/adolescentes encontrados em situação de trabalho, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CadÚnico;

8. Executar as ações estratégicas do Peti;

9. Disponibilizar material adequado e suficiente para realização de oficinas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV);

10. Assegurar o atendimento de crianças/adolescentes e suas famílias no Creas e no SCFV, com realização de atividades periódicas;

11. Restabelecer a prestação de serviço na comunidade para o cumprimento de medidas socioeducativas; e

12. Adotar as providências necessárias para atualizar os canais de comunicação do Município e indicar à população em geral os endereços, telefones e respectivos serviços prestados à comunidade pela rede socioassistencial e demais órgãos da administração municipal, inclusive nos sites do governo local.

 

Coordinfância

A atuação da Coordinfância no Projeto Resgate a Infância ocorre em torno de três eixos temáticos, quais sejam:

Eixo Aprendizagem. Efetivação da aprendizagem, nos termos legalmente estabelecidos, para que as cotas sejam devidamente cumpridas pelas empresas;

Eixo Educação | MPT na Escola. Capacitação dos(as) professores(as) a respeito do tema trabalho infantil, para que trabalhem com os(as) alunos(as), objetivando a conscientização e sensibilização a respeito do problema e seus mitos e verdades;

Eixo Políticas Públicas. Promoção de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil, buscando o compromisso dos municípios nesse sentido.

Ref.: ACPCiv 0000054-81.2023.5.23.0005

 

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