Procon de Mirassol alerta gerentes de banco para Lei das Filas
Por 14 de Maio FM
No último dia 23 de outubro, o Coordenador Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor de Mirassol d`oeste, Robson de Castilho, ao usar a tribuna da Câmara Municipal apresentou para apreciação dos vereadores, um importante Projeto de Lei em defesa do consumidor, cujo teor veda as empresas concessionárias de distribuição de água e energia elétrica, o corte de seu fornecimento em vésperas de feriados e fins de semana, cujo corte só poderá ser efetuado após 60 (sessenta dias) do vencimento da fatura, ou seja, duas faturas vencidas, e na presença de um morador da residência, isso após aviso mínimo de 30 dias.
A inobservância da Lei poderá custar a empresa, o pagamento de uma multa de 100 UFM. O Projeto encontra-se em tramitação na Câmara de vereadores.
Outra importante iniciativa do Procon de Mirassol d`Oeste, desta feita em parceria com a Promotoria de Justiça aconteceu no último dia 27/10/2017, quando em audiência, o Procon e a Promotoria de Justiça reuniram-se com os gerentes das agências bancárias de Mirassol d`Oeste, a fim de notificá-los para se adequarem a Lei, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor, além das Resoluções do Bacen e Leis Municipais.
Dentre as centenas de reclamações dos consumidores, destaca-se a longa espera nas filas, bem como a falta de banheiros para os consumidores e ainda a inexistência de bebedouros com copos descartáveis nas agências. Participaram da audiência, além do Promotor de Justiça Leonardo Gonçalves e o Coordenador Executivo do Procon Robson Castilho, os gerentes das seguintes agências: Sergio Castilho do Banco do Brasil, Anderson Rocha da Caixa Econômica Federal, Marileide Lemes do Banco Bradesco Agencia 1454, Eduardo Pinhal do Banco Bradesco agência 5574e Carlos Rogério da CooperativaSicredi.
O teor da notificação assinada pelo Promotor de Justiça, Leonardo Gonçalves e pelo Coordenador do Procon, Robson de Castilho, além dos temas reclamados pelos consumidores ainda determina a divulgação em suas dependências em local visível e formato visível as seguintes informações relativas à prestação de serviços ao público consumidor e respectivas tarifas, à saber: A tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, – A tabela incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa - A tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado - Outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor - Manter em suas dependências, em local visível e em formato legível informações ao público consumidor que asseguram total conhecimento acerca das formas de pagamento adotadas, como dos pagamentos com cheque.
A notificação proíbe ainda aos bancos a restringir, negar e ou dificultar os seguintes recebimentos nos guichês de caixas:
Recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone, tudo conforme contrato;
Pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;
Cobrar juros ou multas em boletos com vencimentos nos finais de semana e feriados nacionais, desde que pagos no primeiro dia útil subsequente, conforme estabelece o Artigo 1º da Lei 7089/83;
Recusar-se ou oferecer resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, dede que dentro do prazo de vencimento, e também das contas de consumo público, como luz, água e telefone, demais contas de consumo e taxas diversas, do Município do Estado e da União, de qualquer valor, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.425/2017.
Disponibilizem na área de circulação, BEBEDOUROS COM COPOS DESCARTÁVEIS e BANHEIROS PARA AMBOS OS SEXOS com acessibilidade a portadores de necessidades.
Disponibilizar ao público consumidor caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, com a devida adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso.
Disponibilizar funcionário exclusivo para dirimir quaisquer dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento da pessoa idosa e facilmente identificado para tanto, utilizando colete contendo os seguintes dizeres, com letras de fácil visualização: "Profissional exclusivo para o atendimento de idosos", tanto na parte da frente como nas costas.
Disponibilizar ao público consumidor assentos de uso preferencial sinalizados nos caixas convencionais para as pessoas idosas, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo.
Disponibilizar mobiliário de recepção e atendimento (caixa convencional) obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas.
Disponibilizar ao público consumidor, serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo cegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
Disponibilizar ao público consumidor área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como câmeras de segurança na área externa da agência. Instalar caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes e divulgar, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Garantir um ambiente livre de fumo em recintos coletivos total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Afixar em pontos de ampla visibilidade no estabelecimento, de forma clara e ostensiva, cartazes ou similares com avisos sobre a proibição de fumar no local, informando nestes, os telefones e endereços do PROCON MIRASSOL (65) 3241-5152 e VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (65) 3241-5715, e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR, (65) 3241-2736.
Atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos e até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Os bancos terão 90 (noventa) dias contados a partir do dia 30/10/2017 para cumprirem a determinação do Procon e Promotoria de Justiça.
O descumprimento poderá acarretar sanções administrativas previstas no Artigo 4º, I, II, III e IV da lei Municipal 778/2005 ou Artigos 55, 56 e 57 da lei 89.078/90 (Código d Defesa do Consumidor, aplicada pelo Procon Municipal, que fiscalizará o seu cumprimento juntamente com a Promotoria de Justiça.
Durante a audiência com os gerentes das agências bancárias, foi questionado o teor da lei que trata da espera na fila, lei esta que já foi alterada várias vezes e hoje compreende o tempo de 15 minutos para dias normais e 20 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
O gerentes questionaram esse tempo, alegando ser muito curto o período de 15 minutos, notadamente no início do expediente, quando é grande o fluxo de pessoas na agência.
Segundo os gerentes das agências, estes irão apresentar aos vereadores, uma propositura para alteração desse tempo, haja vista que ninguém quer ser multado, mas sim atender as necessidades do consumidor correntista. Essa também é a intenção dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor, ou seja, tão somente solucionar este incômodo da demora nas filas, que já se arrasta por longa data, sem contudo, punir ou aplicar sanções administrativas as agências bancárias.
O tempo para adequação e cumprimento será de 90 dias, o que acredita-se ser um tempo razoável para sua aplicação.
Outra questão que causou rumores entre os gerentes, foi a construção de banheiros em área de circulação para os correntistas, já que os banheiros dos funcionários não estão em área de circulação e não cumprem o que foi determinado na notificação.
O Coordenador Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor, Robson de Castilho, esclarece que a intenção do Procon não é penalizar ninguém, mas, apenas garantir os direitos constitucionais dos consumidores, e essa é uma reclamação que se encontra nos anseios da sociedade e que já perdura por longo período.
O Promotor de Justiça, Leonardo Gonçalves, justifica que é preciso provocar os fornecedores no sentido de fazer cumprir o que determina a Lei, resgatando desta maneira o espeito aos consumidores em geral bem como a Lei consumerista.
O Procon está localizado na Av. Presidente Tancredo Neves, 5.659, no prédio antigo do Fórum e atende de segunda-feira a sexta-feira no horário das 07 às 13 horas. Telefone 3241-5152.
VEJA NA ÍNTEGRA O TEOR DA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 01/2017
NOTIFICANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PROCON DE MIRASSOL D'OESTE
NOTIFICADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO DO BRASIL BANCO BRADESCO AGÊNCIA 1454 BANCO BRADESCO AGÊNCIA 5571 SICREDI (COOPERATIVA DE CRÉDITO)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal de 1988; pela Lei nº.: 8.625, de 12.02.93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº.: 75, de 20.05.93 – especialmente a norma do artigo 6º, inciso XX, que autoriza “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”, e o PROCON do Município de Mirassol D'Oeste, por meio de seu Coordenador Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe a constituição federal (art. 5°, XXXII e 170, v), § 1º do art. 33 do decreto federal n° 2.181/97 e art. 20 do decreto estadual nº 3.571/04, vêm, com base nos argumentos descritos abaixo, tecer, ao final, recomendações, na forma que segue:
Considerando que o artigo 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, dentre vários princípios, o princípio da defesa do consumidor;
Considerando que a defesa do consumidor é um princípio que deve ser seguido pelo Estado e pela sociedade para atingir a finalidade de existência digna e de justiça social;
Considerando que o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal determinou ao Estado a promoção da defesa do consumidor, no sentido de adotar um modelo jurídico e uma política de consumo que efetivamente protegessem o consumidor, o que se deu com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1.990;
Considerando que por força dos dispositivos acima citados e, ainda, do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, podemos afirmar que a defesa do consumidor busca a proteção da pessoa humana, que deve sobrepor-se aos interesses produtivos e patrimoniais;
Considerando que o §2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária;
Considerando o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”;
Considerando que o legislador determinou ao fornecedor de produtos e serviços que incentive a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflito de consumo (art. 4º, V, do CDC);
Considerando que o artigo 39, inciso VIII do CDC dispõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
E, por fim, considerando todos os demais direitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e demais normas protetivas ao cidadão,
Resolve o Ministério Público RECOMENDAR que:
01) – Disponibilizar ao público consumidor pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8078 de 11/09/1990) em local visível, conforme preceitua o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº. 12.291/2010;
02) - Manter afixado em suas dependências nome, endereço e telefone de Órgãos Público de Proteção e Defesa do Consumidor (Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON MIRASSOL, Av. Presidente Tancredo neves nº 5.659- Fone (65) 3241-5152, conforme o disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/90 c/c artigo 1º da Lei Estadual nº. 7.484/2001;
03) - Divulgar nas suas dependências em local visível e formato visível as seguintes informações relativas à prestação de serviços ao público consumidor e respectivas tarifas, à saber:
3.1) –A tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução n° 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil, conforme o disposto no inciso III do artigo 6º, 20 § 2°, art. 31 e 39, VIII da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c alínea “a” do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e o inciso I artigo 15 da Resolução n° 3919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil;
3.2) –A tabela incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa, conforme estabelece o art. 3º da Resolução n° 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil, bem como o disposto no inciso III do artigo 6º, 20 §2°, art. 31 e 39, VIII da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e o inciso II artigo 15 da Resolução n° 3919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil;
3.3) -A tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º da Resolução n° 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil, conforme o disposto no inciso III do artigo 6º, 20 §2°, art. 31 e 39, VIII da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e o inciso III artigo 15 da Resolução n° 3919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil;
3.4) - Outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor, contrariando o disposto no inciso III do artigo 6º, 20 § 2°, art. 31 e 39, VIII da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e o inciso VII artigo 15 da Resolução n° 3919 de 25/11/2010 do Banco Central do Brasil;
04) – Manter em suas dependências, em local visível e em formato legível informações ao público consumidor que asseguram total conhecimento acerca das formas de pagamento adotadas, como dos pagamentos com cheque, conforme o disposto no inciso III do artigo 6º, 20 §2°, art. 31 e 39, VIII da Lei Federal nº. 8.078 de 11/09/90 c/c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e o artigo 3, § 3° da Resolução n° 4479 de 25/04/2016 do Banco Central do Brasil;
05) - É vedado às instituições financeiras negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico;
É VEDADO AO BANCO: 05.1) - Restringir, negar e ou dificultar os seguintes recebimentos nos guichês de caixas:
05.2) Recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone, tudo conforme contrato;
05.3) - Pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;
05.4) – Cobrar juros ou multas em boletos com vencimentos nos finais de semana e feriados nacionais, desde que pagos no primeiro dia útil subsequente, conforme estabelece o Artigo 1º da Lei 7089/83;
05.5) – Recusar-se ou oferecer resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, dede que dentro do prazo de vencimento, e também das contas de consumo público, como luz, água e telefone, demais contas de consumo e taxas diversas, do Município do Estado e da União, de qualquer valor, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.425/2017.
Os fatos elencados no item 05, contrariam o disposto no inciso III do artigo 6º, 20 § 2°, art. 31 e 39, VIII da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997, o artigo 1°, I, II, III, IV, parágrafo 1° e parágrafo 2° da Resolução n° 1.865 de 05/09/1991 do Banco Central do Brasil e o artigo 3° da Resolução n° 3694 de 26/03/2009 do Banco Central do Brasil;
06)Disponibilizar o atendimento prioritário IMEDIATO as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, idosas, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, conforme o disposto nos artigos 7°, caput, 20 § 2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 e inciso I do parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e § 2° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5296 de02/12/2004;
TRATAMENTO ESSENCIAL INCLUI, DENTRE OUTROS:
07) - Disponibilizar na área de circulação, bebedouros com copos descartáveis e banheiros para ambos os sexos com acessibilidade a portadores de necessidades especiais, conforme determina o Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.425/2017.
TRATAMENTO DIFERENCIADO INCLUI, DENTRE OUTROS:
08)Disponibilizar ao público consumidor caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento do idoso, com a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso, conforme o disposto no artigo 1° e 2° da Lei Estadual n° 8.551 de 04/09/2006 c/c os artigos 7°, caput, 20 § 2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 e inciso I do parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e § 2° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5.296 de 02/12/2004;
09) -Disponibilizar funcionário exclusivo para dirimir quaisquer dúvidas quanto à utilização do caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento da pessoa idosa e facilmente identificado para tanto, utilizando colete contendo os seguintes dizeres, com letras de fácil visualização: "Profissional exclusivo para o atendimento de idosos", tanto na parte da frente como nas costas, conforme o disposto no artigo 3° da Lei Estadual n° 8.551 de 04/09/2006 c/c os artigos 7°, caput, 20 §2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 e inciso I do parágrafo único do artigo 3° da Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e § 2° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5.296 de 02/12/2004;
10) -Disponibilizar ao público consumidor assentos de uso preferencial sinalizados nos caixas convencionais para as pessoas idosas, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, conforme o disposto no artigo 1° da Lei Estadual n° 8.655 de 29/05/2007 c/c os artigos 7°, caput, 20 § 2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e inciso I do § 1° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5296 de 02/12/2004; Observação: Este dispositivo aplica-se para todos os setores de atendimento da instituição financeira.
11) -Disponibilizar mobiliário de recepção e atendimento (caixa convencional) obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT(NBR 9050:2004) item 9.5.4, conforme o disposto nos artigos 7°, caput, 20 § 2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 c/c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e inciso II do §1° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5.296 de 02/12/2004;
12) –Disponibilizar ao público consumidor, serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdo cegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento, conforme o disposto nos artigos 7°, caput, 20 § 2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e inciso III do §1° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5296 de 02/12/2004;
13) - Disponibilizar ao público consumidor área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como câmeras de segurança na área externa da agência, conforme o disposto nos artigos 7°, caput, 20 §2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e inciso V do §1° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5.296 de 02/12/2004;
14) – Instalar caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes e divulgar, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme o disposto nos artigos 7°, caput, 20 § 2º e 39, VIII da Lei Federal n° 8.078/1990 c/c c alínea a do inciso IX do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181 de 20/03/1997 e inciso VII do §1° do artigo 6° do Decreto Federal n° 5.296 de 02/12/2004;
Observação: Este dispositivo aplica-se para todos os setores de atendimento da instituição financeira.
15) – Adotar todas as medidas necessárias e cabíveis para adequar-se aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.256/2009 com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 9.552/2011, dentre os quais:
a)Garantir um ambiente livre de fumo em recintos coletivos total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, na forma prevista no art. 2º e parágrafos da Lei Estadual nº 9.256/09 e art. 1º da Lei Estadual nº 9.552/2011;
b)Extinguir, caso existam, os locais específicos segregados para fumar nos estabelecimentos (“fumódromos”),conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 9552/11;
c)Adotar todas as medidas no sentido de advertir os eventuais infratores destas normas sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial, conforme previsão do Art. 2º da Lei Estadual nº 9.259/09;
d)Afixar em pontos de ampla visibilidade no estabelecimento, de forma clara e ostensiva, cartazes ou similares com avisos sobre a proibição de fumar no local, informando nestes, os telefones e endereços do PROCON MIRASSOL (65) 3241-5152 e VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (65) 3241-5715, e PROMOTORIA DE JSUTIÇA DO CONSUMIDOR, (65) 3241-2736, nos ternos do Art. 2º, § 3º da Lei Estadual nº 9.256/09 com alterações da Lei Estadual nº 9.552/11.
TEMPO PARA ATENDIMENTO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 778/2005, ALTERADA PELA LEI 1.418/2017:
16) -Ficam os estabelecimentos bancários, obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutosconforme o disposto no inciso I do § 1º do artigo 1° da Lei Municipal nº 778/2005.
17) - Poderão as instituições bancárias flexibilizar o horário de atendimento aos clientes nos caixas quando se adequarem aos seguintes casos:
17.1) - Até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados, conforme o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1° da Lei Municipal nº 778/2005.
18) - Ao adentrar ao banco, o munícipe receberá senha numérica de atendimento emitida pela instituição bancária, onde deverá constar impresso mecanicamente, nome e número da instituição, número da senha, data e o horário de recebimento da senha e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente, conforme o disposto no art. 2° da Lei Municipal nº 778/2005.
19) - O estabelecimento bancário deverá fixar em local visível os tópicos principais da Lei Municipal nº 778/2005 e da Lei Municipal nº 1.425/2017:
a) - Número da Lei, b) - Tempo de permanência na fila, c) - Órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias. d) - Recebimento de boletos bancários de outras instituições, dede que dentro do prazo de vencimento, demais contas de consumo e taxas diversas, do Município do Estado e da União, de qualquer valor,
20) Ficam as agências Bancárias e Instituições Financeiras notificadas, que terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento desta, para se adequarem a legislação vigente;
O descumprimento poderá acarretar às sanções previstas no Artigo 4º incisos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 778/2005 ou Artigos 55, 56 e 57, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação poderá ser feita administrativamente pelos órgãos de proteção à defesa do consumidor, bem como através do Ministério Público, por meio de medidas legalmente previstas.
Encaminhe-se cópia desta notificação recomendatória à todas as Agências Bancárias e instituições financeiras deste Município para conhecimento e cumprimento, bem como para a Câmara de Diretores Logistas (CDL), Câmara Municipal de Vereadores, ficando uma das vias assinadas ao Ministério Público e ao PROCON. Da mesma forma, encaminhe-se cópia das leis municipais de Mirassol D'Oeste de nº. 778/2005, 1320/2015, 1.418/2017 e 1.425/2017 à todas as Agências Bancárias e instituições financeiras deste Município.
Mirassol D`Oeste, 27 de outubro de 2017.
Original assinado Original assinado LEONARDO MORAES GONÇALVES ROBSON DE CASTILHO RIBEIRO Promotor de Justiça Coordenador Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor
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