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UNANIMIDADE

STF derruba leis que garantiam aumento automático no salário de deputados de Mato Grosso

Lei previa que deputados estaduais recebessem 75% do que recebem federais


Por Redação Popular Online/Folhamax

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Divulgação Internet

Em decisão unânime, tendo como bate o voto da ministra relatora, Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a eficácia de três decretos de Mato Grosso e uma lei estadual que fixam o salário dos deputados estaduais em 75% do valor recebido pelos deputados federais. As normas foram contestadas numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras em maio de 2020, que foi julgada procedente em julgamento virtual concluído na última sexta-feira (28) pelo Tribunal de Pleno.
 

As normas questionadas são os Decretos Legislativos 54/2019, 40/2014, 13/2006 e 1/2003, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, bem como a Lei estadual nº 9.485 publicada no dia 20 de dezembro de 2010, pelo então governador Silval Barbosa. O chefe da PGR sustenta na peça inicial que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.
 

Augusto Aras citou entendimento da própria Suprema Corte apontando que a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados. O procurador-geral observou ainda que a Constituição Federal deixa claro que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Dessa forma, segundo Augusto Aras, os decretos legislativos são inconstitucionais.
 

O procurador-geral da República alegou que “a vigência e eficácia dos atos têm impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos aos deputados do Estado do Mato Grosso”. Justificou ainda que os pagamentos concretizam dano econômico de incerta ou difícil reparação a ser suportado pelo Estado, considerado o caráter alimentar das verbas remuneratórias. Ele apontou vícios de inconstitucionalidade formal e material amparado em três argumentos: competência constitucional legislativa para a disciplina de fixação de subsídios de Deputados Estaduais (art. 27, parágrafo 2º da Constituição Federal), ofensa da cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias (artigo 37, XIII da Constituição) e afronta ao princípio da autonomia federativa (artigo 25 da Constituição).

 

Sua argumentação foi acolhida pela ministra Rosa Weber que afirmou em seu voto, que a prerrogativa de decidir sobre o assunto é do Poder Legislativo por meio de leis e não do Poder Executivo e nem via decretos. “Esta Suprema Corte, em face do novo parâmetro constitucional vigente (EC nº 19/98), assentou orientação jurisprudencial no sentido de que o regime remuneratório dos agentes públicos submete-se ao princípio da reserva de lei . Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de patrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos que não se qualificam como lei em sentido formal , tais como as resoluções e decretos legislativos ou os atos regulamentares em geral”, explicou a relatora.
 

Em outra parte de seu voto a ministra Rosa Weber observou que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em sucessivas legislaturas, tem adotado a prática de fixar o valor do subsídio dos deputados estaduais por meio de Decretos Legislativos, “com evidente transgressão ao postulado constitucional da reserva de lei em matéria de remuneração dos agentes públicos, especialmente no que se refere aos parlamentares estaduais”. Conforme a ministra, “veiculada por Decreto Legislativo estadual a norma que fixa o subsídio dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tenho por inafastável, na espécie, o reconhecimento da inconstitucional formal por violação à norma no art. 27, § 2º, da CF”.
 

A ministra concordou com os argumentos do chefe da PGR, Augusto Aras, de que os atos contestados teriam veiculado conteúdo normativo incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados previsto no artigo 18 da Constituição Federal. Isso porque o critério utilizado para a fixação do valor do subsídio dos deputados estaduais foi a vinculação desse patamar remuneratório à quantia estipulada pela União para a remuneração dos deputados federais. O subsídio dos deputados da Assembleia Legislativa, de acordo com a legislação estadual vigente, corresponde a 75% do estabelecido para os parlamentares federais .
 

Utilizando-se dessa fórmula normativa, a ALMT instituiu sistema de reajustamento automático de valores do salário de seus integrantes. “É que, mediante a vinculação remuneratória implementada, cada aumento efetuado no subsídio dos deputados federais irá repercutir, por via reflexa, em modificação correspondente no subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Vê-se, daí, que a vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União Federal”, observou Rosa Weber.
 

Por fim, a relatora derrubou a eficácia da lei e dos decretos contestados e foi seguida por todos os demais ministros. “Entendo, por isso, na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, que a vinculação remuneratória estabelecida pela Assembleia Legislativa mato-grossense configura violação ao princípio federativo e ofensa à autonomia do Estado de Mato Grosso”, enfatizou a ministra. “Ante o exposto, julgo procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo nº 54 , de 30.01.2019 , da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos nºs 40, de 30.12.2014; 13, de 20.12.2006; e 1º, de 20.2.2003, editados pelo mesmo órgão legislativo, e a Lei estadual nº 9.485, de 20.12.2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º incluído pela Lei nº 9.801, de 27.8.2012, editada pelo Estado de Mato Grosso”, consta em seu voto.


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