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DIREITO

Textos jornalísticos deverão ganhar nova formatação com Lei de Abuso de Autoridade


Por Marisa Batalha - O Bom da Notícia

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Está em vigor desde esta última sexta-feira (3), a Lei de Abuso de Autoridade - Nº 13.869/19 - que chega, prometendo uma reviravolta na construção e veiculação das matérias policiais, por jornalistas de todo o país o que inclui, obviamente, Mato Grosso.

 

A partir de agora servidores da área policial - civil e militar -, não poderão mais divulgar fotos de presos, mesmo de costa, e ainda seus nomes. Concomitantemente não serão mais permitidos aos jornalistas, das editorias policiais, a feitura de materiais nos quais apareçam presos, investigados e indiciados

 

Assim, a chamada Lei de Abuso de Autoridade, definitivamente, impactará na construção e divulgação das notícias policiais que sempre asseguraram, em particular, aos sites seus maiores números de visualizações.

 

“Assim, a chamada Lei de Abuso de Autoridade, definitivamente, impactará na construção e divulgação das notícias policiais que sempre asseguraram, em particular, aos sites seus maiores números de visualizações.  ”

A Lei prevê, inclusive, diversos pontos passíveis de punições à policiais e aos jornalistas que quebrarem as regras. As mudanças que já estão gerando polêmica e, claro, deverão resultar, em breve, em posicionamentos oficiais dos órgãos de segurança.

 

Em vários estados brasileiros a Polícia Judiciária Civil já informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos. A orientação é que "não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos, investigados, indiciados, conduzidos de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque". E muito possivelmente deverão repassados à imprensa apenas fotos e vídeos de apreensões com as informações em texto.

 

E como as orientações não miram só as polícias, jornalistas agora deverão ficar atentos à produção de material. Porque de hoje em diante - à exceção se os órgãos de segurança se posicionarem, oficialmente, ao contrário -, não será mais permitido a gravação de reportagens ou imagens do preso, investigado, indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista; em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências.

 

Orienta-se também aos profissionais da imprensa "que não fotografem ou filmem a condução de presos, investigados, indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial".

 

Comunicados às brigadas militares de todo país já chegam às corporações informando as novas instruções de como proceder com a nova lei. Assim, "não serão mais publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de presos. Que não exponham os indivíduos sob sua custódia, de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do jornalismo, no que for adequado".

 

Resumo da lei

 

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

 

Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

 

Não comunicar prisão à família do preso

 

Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

 

Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

 

Não se identificar como policial durante uma captura

 

Não se identificar como policial durante um interrogatório

 

Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

 

Impedir encontro do preso com seu advogado

 

Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

 

Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

 

Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

 

Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

 

Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

 

Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

 

Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

 

Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

 

Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

 

**Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

 

Decretar prisão fora das hipóteses legais

 

Não relaxar prisão ilegal

 

Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

 

Não conceder liberdade provisória, quando couber

 

Não deferir habeas corpus cabível

 

Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

 

Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

 

Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

 

Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

 

Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

 

Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

 

Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

 

Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

 

Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

 

Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

 

Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

 

Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

 

Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

 

Forjar flagrante

 

Alterar cena de ocorrência

 

Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

 

Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

 

Obter prova por meio ilícito

 

Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

 

Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

 

Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

 

Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

 

Para veiculos de comunicação

 

É preciso se atentar - que de hoje em diante -, não serão permitidos a divulgação do nome, iniciais ou a imagem do preso em redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas - como Whatsapp e Telegram -, ou em sites.

 

E ainda não divulgar quaisquer gravações que possam exibir a imagem, violar a intimidade ou ferir a honra do detido;

 

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Com informações do Diário da Manhã)


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