Está em vigor desde esta última sexta-feira (3), a Lei de Abuso de Autoridade - Nº 13.869/19 - que chega, prometendo uma reviravolta na construção e veiculação das matérias policiais, por jornalistas de todo o país o que inclui, obviamente, Mato Grosso.
A partir de agora servidores da área policial - civil e militar -, não poderão mais divulgar fotos de presos, mesmo de costa, e ainda seus nomes. Concomitantemente não serão mais permitidos aos jornalistas, das editorias policiais, a feitura de materiais nos quais apareçam presos, investigados e indiciados
Assim, a chamada Lei de Abuso de Autoridade, definitivamente, impactará na construção e divulgação das notícias policiais que sempre asseguraram, em particular, aos sites seus maiores números de visualizações.
A Lei prevê, inclusive, diversos pontos passíveis de punições à policiais e aos jornalistas que quebrarem as regras. As mudanças que já estão gerando polêmica e, claro, deverão resultar, em breve, em posicionamentos oficiais dos órgãos de segurança.
Em vários estados brasileiros a Polícia Judiciária Civil já informou que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de suspeitos presos. A orientação é que "não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos, investigados, indiciados, conduzidos de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito desfoque". E muito possivelmente deverão repassados à imprensa apenas fotos e vídeos de apreensões com as informações em texto.
E como as orientações não miram só as polícias, jornalistas agora deverão ficar atentos à produção de material. Porque de hoje em diante - à exceção se os órgãos de segurança se posicionarem, oficialmente, ao contrário -, não será mais permitido a gravação de reportagens ou imagens do preso, investigado, indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista; em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências.
Orienta-se também aos profissionais da imprensa "que não fotografem ou filmem a condução de presos, investigados, indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial".
Comunicados às brigadas militares de todo país já chegam às corporações informando as novas instruções de como proceder com a nova lei. Assim, "não serão mais publicadas imagens de abordagens nas quais figurem indivíduos na condição de presos. Que não exponham os indivíduos sob sua custódia, de forma gratuita, às equipes de imprensa ou a populares, de forma a contrariar o dispositivo legal retromencionado. Neste sentido, devem os momentos de condução e permanência na guarda e custódia de presos ser realizados de forma técnica e com os devidos cuidados em relação à segurança do conduzido e das guarnições, porém, simultaneamente, preservando o livre exercício do jornalismo, no que for adequado".
Resumo da lei
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
Não comunicar prisão à família do preso
Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
Não se identificar como policial durante uma captura
Não se identificar como policial durante um interrogatório
Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
Impedir encontro do preso com seu advogado
Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
**Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
Decretar prisão fora das hipóteses legais
Não relaxar prisão ilegal
Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
Não conceder liberdade provisória, quando couber
Não deferir habeas corpus cabível
Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
Forjar flagrante
Alterar cena de ocorrência
Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
Obter prova por meio ilícito
Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.
Para veiculos de comunicação
É preciso se atentar - que de hoje em diante -, não serão permitidos a divulgação do nome, iniciais ou a imagem do preso em redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas - como Whatsapp e Telegram -, ou em sites.
E ainda não divulgar quaisquer gravações que possam exibir a imagem, violar a intimidade ou ferir a honra do detido;
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Com informações do Diário da Manhã)
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