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Mirassol D'Oeste

Tribunal de Justiça caça decreto da prefeitura de Mirassol que reajustou valores do Alvará


Por Mirassolurgente

Por Unanimidade o Tribunal Pleno, Comarca de Cuiabá, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, processo nº 74699/2014.

O Acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 05/03/2015.

Entenda o caso.

No final de 2013, a atual gestão de Mirassol D´Oeste, com um Marketing envolvente, propôs alteração no Código Tributário, com slogans na mídia, tipo:

“...é uma cidade que a cada dia vem crescendo e se desenvolvendo fisicamente, porém, na questão de arrecadação ficou parada no tempo, exatamente porque, o Código Tributário se tornou ultrapassado e obsoleto."

“Se passaram mais de dez anos e não se corrigiu a planta genérica, o qual é a base de cálculo do valor dos imóveis para se calcular os impostos dos munícipes.”

“Lama asfáltica em toda a cidade, mais coleta de lixo, limpeza de ruas e muitos outro serviços são os resultados de um Código Tributário atualizado e que tem a finalidade de viabilizar o município em inúmeros benefícios para todos.”

 

“... não tem interesse nenhum em prejudicar quem quer que seja quanto a arrecadação, mas, para recuperar o tempo perdido desses mais de dez anos com um Código Tributário defasado...”

Assim sendo, o “Código Tributário” foi aprovado.

Ação primeira (CDL):

Em face disso, em 2014, a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), ingressou com Ação de Inconstitucionalidade, processo nº 2584-39.2014.811.0011 (cód. 213308).

Sob o amparo da separação e harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º, CF/88), o Juiz de direito da Comarca de Mirassol D´Oeste, em 27.06.2014, proferiu sentença, julgando extinto sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança Coletivo com pedido de Liminar, onde, com alarde a matéria foi publicada no site institucional da Prefeitura e falada aos quatros ventos na mídia local.

 

O pleito do impetrante, CDL, seria de que todos os comerciantes do Município de Mirassol D`Oeste/MT, dentre eles os sócios da impetrante, foram notificados a efetivar o pagamento da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento, relativo ao ano de 2014.

Que segundo a ação, o valor cobrado a título das ditas taxas, havia elas sido aumentado de forma expressiva, acima de qualquer patamar legal previsto na legislação pátria, tendo referido aumento se dado a partir da promulgação da Lei Municipal 132/2013, a qual revogou expressamente a Lei Complementar nº. 46/2005.

Ação segunda (Câmara de Vereadores):

Ainda em 2014, com a Câmara parcialmente lotada principalmente de empresários, o Prefeito Elias Leal, com uma blindagem feroz, não aprovaram o ingresso pela Câmara de Vereadores com Ação de Inconstitucionalidade (ADIN), que visava o cancelamento da lei complementar do novo Código Tributário.

 

A época, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores, Laércio Alves, encontrando uma brecha na lei, ingressou com outra ADIN, argumentando que essa lei aumentaria, em alguns casos, mais de 400% o reajuste de Alvarás e outros tributos dos cidadãos mirassolenses.

 

Na data de 05/03/2015, o Tribunal Pleno, por unanimidade, em suas argumentações, afirma que a Requerente, o Município de Mirassol D'Oeste, instituiu como base de cálculo da Taxa de Licença para localização e funcionamento o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal, no exercício do poder de polícia.

 

Assim, ante o exposto, foi concedida a medida cautelar pleiteada, para suspender a aplicação do inciso I, do art. 132, da Lei Complementar Municipal, que tal dispositivo está, aparentemente, em desacordo com o preceituado na Constituição Estadual. 


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