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ARAPUTANGA

Prefeito regulamenta por Decreto cobrança das taxas de água, esgoto e coleta de lixo


Por Redação com Folha de Araputanga

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Reprodução Web

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA GABINETE - DEPTO JURIDICO

DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2019

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E COLETA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT.

 

JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga/MT e: CONSIDERANDO o disposto no Art. 14 da Lei Municipal nº 371/1999, o qual autoriza o Executivo expedir Decretos necessários para Regulamentar os Serviços de Água e Esgoto;
 

CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Municipal nº 1.331/2018 autoriza a regulamentação da Taxa de Coleta e Tratamento de Esgoto por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo;
 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se Regulamentar a Taxa de Coleta de Lixo:
 

RESOLVE: Art. 1º - O procedimento de cobrança das Taxas de Abastecimento de Água, Taxa de Coleta e Tratamento de Esgoto e Taxa de Coleta de Lixo se dará conforme estabelecido neste Regulamento.
 

Art. 2º - O Serviço Municipal de Água e Esgoto/SMAE realizará a execução da cobrança relativa às contas de consumo de água, esgoto e coleta de lixo através de fatura pormenorizada e clara, constando detalhadamente os serviços prestados e seus respectivos valores.
 

Art. 3º - Cada unidade habitacional ou comercial será denominada como Economia.
 

§1º - Cada economia receberá uma única fatura constando sua Taxa de Abastecimento de Água, Taxa de Coleta e Tratamento de Esgoto (onde houver) e Taxa de Coleta de Lixo.
 

§2º - Havendo mais de uma unidade residencial num mesmo imóvel, esta será considerada uma única economia caso sejam do mesmo proprietário.
 

§3º - A critério do munícipe, mediante requerimento prévio e expresso, poderão ser incluídas mais de uma economia em suas faturas, desde que faça a comprovação da posse ou propriedade destas.
 

§4º - As unidades habitacionais que possuírem pontos/estabelecimentos comerciais serão consideradas como uma única economia comercial, conforme informações obtidas através dos cadastros municipais e/ou declaração firmada pelos Agentes/Fiscais do Serviço Municipal de Água e Esgoto.
 

Art. 4º - A alteração do quantitativo de economias somente ocorrerá quando requerida pelo munícipe, ou de ofício, mediante laudo técnico de vistoria realizada pelos Agentes/Fiscais do Serviço Municipal de Água e Esgoto.
 

Art. 5º - Os valores pagos relativos às contas de consumo reconhecidos em processo administrativo como incorretos ou indevidos por estarem em descompasso com este Decreto poderão ser reembolsados mediante crédito nas faturas futuras.
 

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais distintos que dividirem uma única instalação de água serão considerados como economias distintas e receberão individualmente suas faturas de consumo, nos termos do art. 2º desta Lei.
 

Art. 7º - Para efetivar o desconto previsto no art. 37 da Lei nº 1.330/2018 referente à Taxa de Coleta de Lixo, o munícipe deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com renda per capita de até meio salário mínimo, devendo retirar declaração junto ao Centro de Referência de Assistência Social e apresentá-la no Serviço Municipal de Água e Esgoto/SMAE.
 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
 

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos cinco (05) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).
 

JOEL MARINS DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL


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